A
partir da década de 90 as discussões referentes a educação das pessoas com
necessidades especiais começaram a adquirir alguma consistência, face às
políticas anteriores de caracterizadas pela descontinuidade e dimensão
secundária. A nova LDB 9.394/96 em seu capítulo V coloca que a educação dos
portadores de necessidades especiais deve se dar de preferência na rede regular
de ensino, o que traz uma nova concepção na forma de entender a educação e
integração dessas pessoas. Mas, o mero fato de constar em Lei, não significará muito se as ações ensejadas
para a inclusão das pessoas com necessidades especiais não sejam planejadas e
estruturadas de modo que elas tenham seus direitos plenamente respeitados.É
urgente que pesquisadores e educadores concentrem esforços para discutir e
pesquisar essa temática, em todos os níveis e modalidades de ensino.
CAPITULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58. Entende-se
por educação especial, para efeitos desta Lei, a modalidade de educação
escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos
portadores de necessidades especiais.
§ 1º Haverá,
quando necessário, serviços de apoio, especializado, na escola regular, para
atender às peculiaridades da clientela da educação especial.
§ 2º O
atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços
especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não
for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A
oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na
faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59. Os
sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicas, para atender as suas necessidades;
II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os super dotados;
III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como os professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV – educação especial para o trabalho, visando sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no mercado de trabalho competitivo, mediante articulação com os orgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicas, para atender as suas necessidades;
II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os super dotados;
III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como os professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV – educação especial para o trabalho, visando sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no mercado de trabalho competitivo, mediante articulação com os orgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 60. Os
órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de
caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializados e
com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e
financeiro para o Poder Público.
Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
PORTARIA nº 1.679,de 2 de Dezembro de 1999
Dispõe sobre requisitos de acessibilidade de
pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização e
de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o
disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, na Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e no Decreto nº 2.306, de 19 de agosto de 1997, e
considerando ainda a necessidade de assegurar aos portadores de deficiência
física e sensorial condições básicas de acesso ao ensino superior, de
mobilidade e de utilização de equipamentos e instalações das instituições de
ensino.
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que sejam
incluídos nos instrumentos destinados a avaliar as condições de oferta de
cursos superiores, para fins de sua autorização e reconhecimento e para fins de
credenciamento de instituições de ensino superior, bem como para sua renovação,
conforme as normas em vigor, requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras
de necessidades especiais.
Art 2º A Secretaria de Educação
Superior deste Ministério, com o apoio técnico da Secretaria de Educação
Especial, estabelecerá os requisitos, tendo como referência a Norma Brasil
9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, que trata da Acessibilidade
de Pessoas Portadoras de Deficiências e Edificações, Espaço, Mobiliário e
Equipamentos Urbanos.
Parágrafo único. Os requisitos
estabelecidos na forma do caput, deverão contemplar, no mínimo:
a) para alunos com deficiência física
- eliminação de barreiras
arquitetônicas para circulação do estudante permitindo o acesso aos espaços de
uso coletivo;
-reserva de vagas em estacionamentos
nas proximidades das unidades de serviços;
-construção de rampas com corrimãos
ou colocação de elevadores, facilitando a circulação de cadeira de rodas;
-adaptação de portas e banheiros com
espaço suficiente para permitir o acesso de cadeira de rodas;
-colocação de barras de apoio nas
paredes dos banheiros;
-instalação de lavabos, bebedouros e
telefones públicos em altura acessível aos usuários de cadeira rodas
b) para alunos com deficiência visual
- Compromisso formal da instituição
de proporcionar, caso seja solicitada, desde o acesso até a conclusão do curso,
sala de apoio contendo:
-máquina de datilografia braille,
impressora braille acoplada a computador, sistema de síntese de voz,
-gravador e fotocopiadora que amplie
textos;
.plano de aquisição gradual de acervo
bibliográfico em fitas de ;
-software de ampliação de tela;
.equipamento para ampliação de textos
para atendimento a aluno com visão subtiormal
-lupas, réguas de leitura;
- scanner acoplado a computador;
-piano de aquisição gradual de acervo
bibliográfico dos conteúdos básicos em braille
c) para alunos com deficiência
auditiva
- Compromisso formal da instituição
de proporcionar, caso seja solicitada, desde o acesso até a conclusão do curso:
-quando necessário, intérpretes de
língua de sinais/língua portuguesa, especialmente quando da realização de
provas ou sua revisão, complementando a avaliação expressa em texto escrito ou
quando este não tenha expressado o real conhecimento do aluno;
-flexibilidade na correção das provas
escritas, valorizando o conteúdo semântico;
-aprendizado da língua portuguesa,
principalmente, na modalidade escrita, (para o uso de vocabulário pertinente às
matérias do curso em que o estudante estiver matriculado);
-materiais de informações aos
professores para que se esclareça a especificidade lingüística dos surdos.
Art. 3º. A observância dos requisitos
estabelecidos na forma desta Portaria será verificada, a partir de 90 (noventa)
dias de sua publicação, pelas comissões de especialistas de ensino,
responsáveis pela avaliação a que se refere o art 1º , quando da verificação
das instalações físicas, equipamentos, laboratórios e bibliotecas dos cursos e
instituições avaliados.
Art.4º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAULO
RENATO SOUZA
Resolução – 95, de 21-11-2000
Diário Oficial do Estado de São Paulo, de 22 de novembro de 2000
Dispõe sobre o atendimento de alunos com
necessidades educacionais especiais nas escolas da rede estadual de ensino e dá
providências correlatas.
A Secretária da Educação, com
fundamento no disposto nas Constituições Federal e Estadual, na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Estatuto da Criança e do
Adolescente e na Indicação nº 12/1999 e Deliberação nº 5/2000 do Conselho
Estadual de Educação, e considerando que:
A educação especial para atendimento
escolar de educandos portadores de necessidades especiais deve ser realizada,
preferencialmente, na rede regular de ensino, em classes comuns com apoio de
serviços especializados organizados na própria escola ou em centros de apoio
regionais; a integração, permanência, progressão e sucesso escolar de alunos
portadores de necessidades especiais em classes comuns do ensino regular
representam a alternativa mais eficaz no processo de atendimento desse alunado;
em função das condições específicas dos alunos, sempre que não for possível sua
integração em classes comuns da rede escolar, a classe especial deve ser
mantida na rede regular ou, ainda, quando necessário, deverá ser oferecido
atendimento por meio de parcerias com instituições privadas especializadas sem
fins lucrativos; a rede estadual já possui formas diversificadas para
atendimento dos alunos portadores de necessidades especiais e que os paradigmas
atuais da inclusão escolar vêm exigindo a reorganização da educação especial
visando a ampliação dos serviços de apoio especializado e a renovação dos
projetos pedagógicos e metodologia de trabalho das classes especiais, resolve:
Artigo 1º- São considerados alunos
com necessidades educacionais especiais aqueles que apresentam significativas
diferenças físicas, sensoriais ou intelectuais decorrentes de fatores inatos ou
adquiridos, de caráter permanente ou temporário, que resultem em dificuldades
ou impedimentos no desenvolvimento do seu processo ensino-aprendizagem.
Artigo 2º- Os alunos portadores de
necessidades especiais, ingressantes na 1ª série do ensino fundamental ou que
venham transferidos para qualquer série ou etapa do ensino fundamental e médio,
serão matriculados, preferencialmente, em classes comuns do ensino regular,
excetuando-se os casos, cuja situação específica, não permita sua integração
direta em classes comuns.
§ 1º- O encaminhamento dos alunos
portadores de necessidades especiais para serviços de apoio pedagógico
especializado em salas de recursos ou em classes especiais far-se-á somente
após avaliação pedagógica realizada em conformidade com o disposto na presente
resolução.
§ 2º- Aplica-se aos alunos da
modalidade de educação especial, as mesmas regras previstas no regimento da
escola para fins de classificação em qualquer série ou etapa, independente de
escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola.
Artigo 3º- O atendimento escolar a
ser oferecido ao aluno com necessidades educacionais especiais, deverá ser
orientado por avaliação pedagógica realizada pela equipe da escola podendo,
ainda, contar com o apoio de profissionais da área da saúde quanto aos aspectos
físicos, motores, visuais, auditivos e psico-sociais.
Artigo 4º- Caberá aos Conselhos de
Classe/Ciclo/Série, ao final de cada ano letivo, aprovar relatório
circunstanciado de avaliação, elaborado por professor da área, contendo parecer
conclusivo, acompanhado de fichas de observação, periódica e contínua, sobre a
situação escolar dos alunos atendidos pelas diferentes modalidades de educação
especial.
Parágrafo único- Em conformidadecom o
parecer emitido pelo Conselho de Classe/Ciclo/Série, o aluno poderá ser
encaminhado para classe comum, com atendimento de apoio em sala de recursos ou
permanecer na classe especial.
Artigo 5º- Os alunos que apresentarem
deficiências com severo grau de comprometimento, cujas necessidades de recursos
e apoios extrapolem, comprovadamente, as disponibilidades da escola, deverão
ser encaminhados às respectivas instituições especializadas conveniadas com a
SE.
Artigo 6º- Para os alunos portadores
de necessidades especiais, que não puderem atingir os parâmetros exigidos para
a conclusão do ensino fundamental, as escolas poderão, com fundamento no inciso
II do artigo 59 da Lei 9394/96, expedir declarações com terminalidade
específica de determinada série.
§ 1º- A terminalidade prevista no
caput deste artigo somente poderá ocorrer em casos plenamente justificados
mediante relatório de avaliação pedagógica, balizada por profissionais da área
da saúde, com parecer aprovado pelo Conselho de Escola e visado pelo Supervisor
de Ensino.
§ 2º- A escola deverá se articular
com os órgãos oficiais ou com as instituições que mantenham parcerias com o
Poder Público, a fim de fornecer orientação às famílias no encaminhamento dos
alunos a programas especiais, voltados para o trabalho, para sua efetiva
integração na sociedade.
Artigo 6º- Consideradas as
especificidades regionais e locais, com o objetivo de viabilizar gradativamente
o disposto na presente resolução, serão organizados Serviços de Apoio
Pedagógico Especializado (SAPEs), no âmbito da Unidade Escolar, por solicitação
desta, anuência da Diretoria de Ensino e da respectiva Coordenadoria de Ensino.
Artigo 7º- A implementação de
Serviços de Apoio Pedagógico Especializado (SAPEs) tem por objetivo melhorar a
qualidade na oferta da educação especial da rede estadual, mediante uma
reorganização que favoreça a adoção de novas metodologias nas classes especiais
bem como a inclusão gradativa do alunado em classes comuns do ensino regular.
Parágrafo único- Os Serviços de Apoio
Pedagógico Especializado (SAPEs) serão implementados através de:
I – turmas com caráter suplementar,
para atividades especializadas, desenvolvidas em sala de recursos específicos,
com atendimento por professor especializado, em horários programados de acordo
com as necessidades dos alunos, e, em período diverso daquele em que
freqüentarem as classes comuns da própria escola ou de unidade diversa;
II- turmas em classes especiais para
alunos que, em virtude de condições específicas, não puderem ser integrados às
classes comuns do ensino regular,
Artigo 8º – Na organização dos
Serviços de Apoio Pedagógico Especializado (SAPEs) nas Unidades Escolares,
observar-se-á que:
I- o funcionamento diário da sala de
recursos será de, no mínimo, um turno de 5 horas diárias consecutivas, para
atendimentos individuais ou de pequenos grupos com turmas entre 10 e 15 alunos,
de modo a atender alunos de 2 ou mais turnos;
II- o apoio suplementar oferecido aos
alunos em sala de recursos terá como parâmetro o desenvolvimento de atividades
que não deverão ultrapassar a 2 horas diárias e a 10 horas semanais para cada
aluno;
II- o funcionamento de classe especial será de 5 horas diárias para atendimento de, no mínimo, 10 e, no máximo, 15 alunos de uma mesma área de deficiência.
II- o funcionamento de classe especial será de 5 horas diárias para atendimento de, no mínimo, 10 e, no máximo, 15 alunos de uma mesma área de deficiência.
Artigo 9º – A organização dos SAPEs
na unidade escolar, sob a forma de sala de recursos ou de classe especial,
somente poderá ocorrer quando houver:
I- comprovação de demanda avaliada
pedagogicamente;
II- professor habilitado na área;
III- espaço físico adequado, não segregado;
IV- recursos e materiais didáticos específicos.
Parágrafo único – As turmas a serem atendidas pelas salas de recursos poderão ser instaladas para atendimento de alunos de qualquer série ou etapa do ensino fundamental ou médio e as classes especiais somente poderão ser criadas para atendimento de alunos cujo grau de desenvolvimento seja equivalente ao previsto para o Ciclo I.
Artigo 10- Os docentes habilitados
para atuarem nos SAPEs serão classificados na seguinte conformidade:
Faixa I – portador de Licenciatura
Plena em Pedagogia com habilitação na respectiva área da Educação Especial,
Faixa II – portador de Licenciatura Plena em Pedagogia com cursos de especialização, com, no mínimo, 120 horas na área de Educação Especial;
Faixa II – portador de Licenciatura Plena em Pedagogia com cursos de especialização, com, no mínimo, 120 horas na área de Educação Especial;
Faixa III – portador de outras licenciaturas com pós graduação – strictu sensu – na área de Educação Especial;
Faixa IV – portador de diploma de Ensino Médio, com habilitação para o magistério e curso de especialização na área de Educação Especial.
Artigo 11- Caberá ao professor de
Educação Especial, além das funções docentes:
I- participar da elaboração da
proposta pedagógica da escola;
II- elaborar plano de trabalho que
contemple as especificidades da demanda existente na unidade e/ou na região,
atendidas as novas diretrizes de Educação Especial a serem objeto de oportuna
divulgação;
III- integrar os conselhos de
classes/ciclos/séries e participar das HTPCs e/ou outras atividades coletivas
programadas pela escola;
IV- orientar a equipe escolar quanto aos procedimentos e estratégias de inclusão dos alunos nas classes comuns;
V – oferecer apoio técnico pedagógico aos professores das classes comuns;
VI – fornecer orientações e prestar
atendimento aos responsáveis pelos alunos bem como à comunidade.
Artigo 12- As unidades escolares que
não comportarem a existência dos SAPEs, poderão contar com o atendimento
itinerante a ser realizado por professores especializados responsáveis pelas
salas de recursos alocados em SAPEs da região.
Artigo 13- Caberá às Diretorias de
Ensino:
I- proceder ao levantamento da
demanda por das classes especiais e salas de recursos, objetivando a otimização
e racionalização do atendimento mediante o encaminhamento de alunos para outra
escola ou remanejamento de recursos e equipamentos para salas de unidades escolares
sob sua jurisdição;
II- propor a criação de serviços de apoio pedagógico especializado à respectiva Coordenadoria de Ensino;
III- orientar e manter as escolas informadas sobre os serviços ou instituições especializadas existentes na região, mantendo contatos com as mesmas, de forma a agilizar o atendimento de alunos.
II- propor a criação de serviços de apoio pedagógico especializado à respectiva Coordenadoria de Ensino;
III- orientar e manter as escolas informadas sobre os serviços ou instituições especializadas existentes na região, mantendo contatos com as mesmas, de forma a agilizar o atendimento de alunos.
Artigo 14- As situações não previstas
na presente resolução serão analisadas e resolvidas por Grupo Especial de
Trabalho, a ser instituído junto ao Gabinete desta Pasta, e encaminhadas aos
órgãos centrais para as providências que se fizerem necessárias.
Artigo 16 – Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,
em especial, a Resolução SE 247/86.
CARTA PARA O TERCEIRO MILÊNIO
Esta Carta foi aprovada no dia 9 de setembro de
1999, em Londres, Grã-Bretanha, pela Assembléia Governativa da REHABILITATION
INTERNATIONAL, estando Arthur O’Reilly na Presidência e David Henderson na
Secretaria Geral.
A tradução foi feita do original em inglês pelo
consultor de inclusão Romeu Kazumi Sassaki.
Nós entramos no Terceiro Milênio
determinados a que os direitos humanos de cada pessoa em qualquer sociedade
devam ser reconhecidos e protegidos. Esta Carta é proclamada para transformar
esta visão em realidade.
Os direitos humanos básicos são ainda
rotineiramente negados a segmentos inteiros da população mundial, nos quais se
encontram muitos dos 600 milhões de crianças, mulheres e homens que têm
deficiência. Nós buscamos um mundo onde as oportunidades iguais para pessoas
com deficiência se tornem uma conseqüência natural de políticas e leis sábias
que apóiem o acesso a, e a plena inclusão, em todos os aspectos da sociedade.
O progresso científico e social no
século 20 aumentou a compreensão sobre o valor único e inviolável de cada vida.
Contudo, a ignorância, o preconceito, a superstição e o medo ainda dominam
grande parte das respostas da sociedade à deficiência. No Terceiro Milênio, nós
precisamos aceitar a deficiência como uma parte comum da variada condição humana.
Estatisticamente, pelo menos 10% de qualquer sociedade nascem com ou adquirem
uma deficiência; e aproximadamente uma em cada quatro famílias possui uma
pessoa com deficiência.
Nos países desenvolvidos e em
desenvolvimento, nos hemisférios norte e sul do planeta, a segregação e a
marginalização têm colocado pessoas com deficiência no nível mais baixo da
escala sócio-econômica. No século 21, nós precisamos insistir nos mesmos
direitos humanos e civis tanto para pessoas com deficiência como para quaisquer
outras pessoas.
O século 20 demonstrou que, com
inventividade e engenhosidade, é possível estender o acesso a todos os recursos
da comunidade ambientes físicos, sociais e culturais, transporte, informação,
tecnologia, meios de comunicação, educação, justiça, serviço público, emprego,
esporte e recreação, votação e oração. No século 21, nós precisamos estender
este acesso que poucos têm para muitos, eliminando todas as barreiras
ambientais, eletrônicas e atitudinais que se anteponham à plena inclusão deles
na vida comunitária. Com este acesso poderão advir o estímulo à participação e
à liderança, o calor da amizade, as glórias da afeição compartilhada e as
belezas da Terra e do Universo.
A cada minuto, diariamente, mais e
mais crianças e adultos estão sendo acrescentados ao número de pessoas cujas
deficiências resultam do fracasso na prevenção das doenças evitáveis e do
fracasso no tratamento das condições tratáveis. A imunização global e as outras
estratégias de prevenção não mais são aspirações; elas são possibilidades
práticas e economicamente viáveis. O que é necessário é a vontade política,
principalmente de governos, para acabarmos com esta afronta à humanidade.
Os avanços tecnológicos estão
teoricamente colocando, sob o controle humano, a manipulação dos componentes
genéticos da vida. Isto apresenta novas dimensões éticas ao diálogo
internacional sobre a prevenção de deficiências. No Terceiro Milênio, nós
precisamos criar políticas sensíveis que respeitem tanto a dignidade de todas
as pessoas como os inerentes benefícios e harmonia derivados da ampla
diversidade existente entre elas.
Programas internacionais de
assistência ao desenvolvimento econômico e social devem exigir padrões mínimos
de acessibilidade em todos os projetos de infraestrutura, inclusive de
tecnologia e comunicações, a fim de assegurarem que as pessoas com deficiência
sejam plenamente incluídas na vida de suas comunidades.
Todas as nações devem ter programas
contínuos e de âmbito nacional para reduzir ou prevenir qualquer risco que possa
causar impedimento, deficiência ou incapacidade, bem como programas de
intervenção precoce para crianças e adultos que se tornarem deficientes.
Todas as pessoas com deficiência
devem ter acesso ao tratamento, à informação sobre técnicas de autoajuda e, se
necessário, à provisão de tecnologias assistivas e apropriadas.
Cada pessoa com deficiência e cada
família que tenha uma pessoa deficiente devem receber os serviços de
reabilitação necessários à otimização do seu bem-estar mental, físico e
funcional, assim assegurando a capacidade dessas pessoas para administrarem sua
vida com independência, como o fazem quaisquer outros cidadãos.
Pessoas com deficiência devem ter um
papel central no planejamento de programas de apoio à sua reabilitação; e as
organizações de pessoas com deficiência devem ser empoderadas com os recursos
necessários para compartilhar a responsabilidade no planejamento nacional
voltado à reabilitação e à vida independente.
A reabilitação baseada na comunidade
deve ser amplamente promovida nos níveis nacional e internacional como uma
forma viável e sustentável de prover serviços.
Cada nação precisa desenvolver, com a
participação de organizações de e para pessoas com deficiência, um plano
abrangente que tenha metas e cronogramas claramente definidos para fins de
implementação dos objetivos expressos nesta Carta.
Esta
Carta apela aos Países-Membros para que apoiem a promulgação de uma Convenção
das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência como uma estratégia-chave para o atingimento destes
objetivos.
No Terceiro Milênio, a meta de todas
as nações precisa ser a de evoluírem para sociedades que protejam os direitos
das pessoas com deficiência mediante o apoio ao pleno empoderamento e inclusão
delas em todos os aspectos da vida. Por estas razões, a CARTA PARA O TERCEIRO
MILÊNIO é proclamada para que toda a humanidade entre em ação, na convicção de
que a implementação destes objetivos constitui uma responsabilidade primordial
de cada governo e de todas as organizações nãogovernamentais e internacionais
relevantes.
RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001
Institui Diretrizes Nacionais para a Educação
Especial na Educação Básica.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto no Art. 9o, § 1o, alínea “c”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos Capítulos I, II e III do Título V e nos Artigos 58 a 60 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CEB 17/2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 15 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução institui
as Diretrizes Nacionais para a educação de alunos que apresentem necessidades
educacionais especiais, na Educação Básica, em todas as suas etapas e
modalidades.
Parágrafo único. O atendimento
escolar desses alunos terá início na educação infantil, nas creches e
pré-escolas, assegurando-lhes os serviços de educação especial sempre que se
evidencie, mediante avaliação e interação com a família e a comunidade, a necessidade
de atendimento educacional especializado.
Art 2º Os sistemas de ensino devem
matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizar-se para o atendimento
aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições
necessárias para uma educação de qualidade para todos.
Parágrafo único. Os sistemas de
ensino devem conhecer a demanda real de atendimento a alunos com necessidades
educacionais especiais, mediante a criação de sistemas de informação e o
estabelecimento de interface com os órgãos governamentais responsáveis pelo
Censo Escolar e pelo Censo Demográfico, para atender a todas as variáveis
implícitas à qualidade do processo formativo desses alunos.
Art.
3º Por educação
especial, modalidade da educação escolar,
entende-se um processo educacional definido por uma proposta pedagógica que
assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados
institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir
os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e
promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam
necessidades educacionais especiais, em todas as etapas e modalidades da
educação básica.
Parágrafo único. Os sistemas de
ensino devem constituir e fazer funcionar um setor responsável pela educação
especial, dotado de recursos humanos, materiais e financeiros que viabilizem e
dêem sustentação ao processo de construção da educação inclusiva.
Art. 4º Como modalidade da Educação
Básica, a educação especial considerará as situações singulares, os perfis dos
estudantes, as características bio-psicossociais dos alunos e suas faixas
etárias e se pautará em princípios éticos, políticos e estéticos de modo a assegurar:
I – a dignidade humana e a
observância do direito de cada aluno de realizar seus projetos de estudo, de
trabalho e de inserção na vida social;
II – a busca da identidade própria de
cada educando, o reconhecimento e a valorização das suas diferenças e
potencialidades, bem como de suas necessidades educacionais especiais no
processo de ensino e aprendizagem, como base para a constituição e ampliação de
valores, atitudes, conhecimentos, habilidades e competências;
III – o desenvolvimento para o exercício
da cidadania, da capacidade de participação social, política e econômica e sua
ampliação, mediante o cumprimento de seus deveres e o usufruto de seus
direitos.
Art. 5º Consideram-se educandos com
necessidades educacionais especiais os que, durante o processo educacional,
apresentarem:
I – dificuldades acentuadas de
aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que dificultem o
acompanhamento das atividades curriculares, compreendidas em dois grupos:
a) aquelas não vinculadas a uma causa
orgânica específica;
b) aquelas relacionadas a condições,
disfunções, limitações ou deficiências;
II – dificuldades de comunicação e
sinalização diferenciadas dos demais alunos, demandando a utilização de
linguagens e códigos aplicáveis;
III
– altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que
os leve a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes.
Art.
6o Para a identificação das necessidades educacionais
especiais dos alunos e a tomada de decisões quanto ao atendimento necessário, a
escola deve realizar, com assessoramento técnico, avaliação do aluno no
processo de ensino e aprendizagem, contando, para tal, com:
I – a experiência de seu corpo
docente, seus diretores, coordenadores, orientadores e supervisores
educacionais;
II – o setor responsável pela
educação especial do respectivo sistema;
III
– a colaboração da família e a cooperação dos serviços de Saúde, Assistência
Social, Trabalho, Justiça e Esporte, bem como do Ministério Público, quando
necessário.
Art. 7º O atendimento aos alunos com
necessidades educacionais especiais deve ser realizado em classes comuns do
ensino regular, em qualquer etapa ou modalidade da Educação Básica.
Art.
8o As escolas da rede regular de ensino devem prever e
prover na organização de suas classes comuns:
I – professores das classes comuns e
da educação especial capacitados e especializados, respectivamente, para o
atendimento às necessidades educacionais dos alunos;
II – distribuição dos alunos com
necessidades educacionais especiais pelas várias classes do ano escolar em que
forem classificados, de modo que essas classes comuns se beneficiem das
diferenças e ampliem positivamente as experiências de todos os alunos, dentro
do princípio de educar para a diversidade;
III – flexibilizações e adaptações
curriculares que considerem o significado prático e instrumental dos conteúdos
básicos, metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados e processos
de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos que apresentam
necessidades educacionais especiais, em consonância com o projeto pedagógico da
escola, respeitada a freqüência obrigatória;
IV – serviços de apoio pedagógico
especializado, realizado, nas classes comuns, mediante:
a) atuação colaborativa de professor
especializado em educação especial;
b) atuação de professores-intérpretes
das linguagens e códigos aplicáveis;
c) atuação de professores e outros
profissionais itinerantes intra e interinstitucionalmente;
d) disponibilização de outros apoios
necessários à aprendizagem, à locomoção e à comunicação.
V – serviços de apoio pedagógico
especializado em salas de recursos, nas quais o professor especializado em
educação especial realize a complementação ou suplementação curricular,
utilizando procedimentos, equipamentos e materiais específicos;
VI – condições para reflexão e
elaboração teórica da educação inclusiva, com protagonismo dos professores,
articulando experiência e conhecimento com as necessidades/possibilidades
surgidas na relação pedagógica, inclusive por meio de colaboração com
instituições de ensino superior e de pesquisa;
VII – sustentabilidade do processo
inclusivo, mediante aprendizagem cooperativa em sala de aula, trabalho de
equipe na escola e constituição de redes de apoio, com a participação da
família no processo educativo, bem como de outros agentes e recursos da
comunidade;
VIII – temporalidade flexível do ano
letivo, para atender às necessidades educacionais especiais de alunos com
deficiência mental ou com graves deficiências múltiplas, de forma que possam
concluir em tempo maior o currículo previsto para a série/etapa escolar,
principalmente nos anos finais do ensino fundamental, conforme estabelecido por
normas dos sistemas de ensino, procurando-se evitar grande defasagem
idade/série;
IX – atividades que favoreçam, ao
aluno que apresente altas habilidades/superdotação, o aprofundamento e
enriquecimento de aspectos curriculares, mediante desafios suplementares nas
classes comuns, em sala de recursos ou em outros espaços definidos pelos
sistemas de ensino, inclusive para conclusão, em menor tempo, da série ou etapa
escolar, nos termos do Artigo 24, V, “c”, da Lei 9.394/96.
Art.
9o As escolas podem criar, extraordinariamente,
classes especiais, cuja organizaçãofundamente-se no Capítulo II da LDBEN, nas
diretrizes curriculares nacionais para a Educação Básica, bem como nos
referenciais e parâmetros curriculares nacionais, para atendimento, em caráter
transitório, a alunos que apresentem dificuldades acentuadas de aprendizagem ou
condições de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos e
demandem ajudas e apoios intensos e contínuos.
§
1o Nas classes especiais, o professor deve desenvolver
o currículo, mediante adaptações, e, quando necessário, atividades da vida
autônoma e social no turno inverso.
§
2o A partir do desenvolvimento apresentado pelo aluno
e das condições para o atendimento inclusivo, a equipe pedagógica da escola e a
família devem decidir conjuntamente, com base em avaliação pedagógica, quanto
ao seu retorno à classe comum.
Art. 10. Os alunos que apresentem
necessidades educacionais especiais e requeiram atenção individualizada nas
atividades da vida autônoma e social, recursos, ajudas e apoios intensos e
contínuos, bem como adaptações curriculares tão significativas que a escola
comum não consiga prover, podem ser atendidos, em caráter extraordinário, em
escolas especiais, públicas ou privadas, atendimento esse complementado, sempre
que necessário e de maneira articulada, por serviços das áreas de Saúde,
Trabalho e Assistência Social.
§ 1º As escolas especiais, públicas e
privadas, devem cumprir as exigências legais similares às de qualquer escola
quanto ao seu processo de credenciamento e autorização de funcionamento de
cursos e posterior reconhecimento.
§ 2º Nas escolas especiais, os
currículos devem ajustar-se às condições do educando e ao disposto no Capítulo
II da LDBEN.
§
3o A partir do desenvolvimento apresentado pelo aluno,
a equipe pedagógica da escola especial e a família devem decidir conjuntamente
quanto à transferência do aluno para escola da rede regular de ensino, com base
em avaliação pedagógica e na indicação, por parte do setor responsável pela
educação especial do sistema de ensino, de escolas regulares em condição de
realizar seu atendimento educacional.
Art. 11. Recomenda-se às escolas e
aos sistemas de ensino a constituição de parcerias com instituições de ensino
superior para a realização de pesquisas e estudos de caso relativos ao processo
de ensino e aprendizagem de alunos com necessidades educacionais especiais,
visando ao aperfeiçoamento desse processo educativo.
Art. 12. Os sistemas de ensino,
nos termos da Lei 10.098/2000 e da Lei 10.172/2001, devem assegurar a
acessibilidade aos alunos que apresentem necessidades educacionais especiais,
mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas urbanísticas, na edificação –
incluindo instalações, equipamentos e mobiliário – e nos transportes escolares,
bem como de barreiras nas comunicações, provendo as escolas dos recursos
humanos e materiais necessários.
§
1o Para atender aos padrões mínimos estabelecidos com
respeito à acessibilidade, deve ser realizada a adaptação das escolas
existentes e condicionada a autorização de construção e funcionamento de novas
escolas ao preenchimento dos requisitos de infra-estrutura definidos.
§
2o Deve ser assegurada, no processo educativo de
alunos que apresentam dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas
dos demais educandos, a acessibilidade aos conteúdos curriculares, mediante a
utilização de linguagens e códigos aplicáveis, como o sistema Braille e a
língua de sinais, sem prejuízo do aprendizado da língua portuguesa,
facultando-lhes e às suas famílias a opção pela abordagem pedagógica que
julgarem adequada, ouvidos os profissionais especializados em cada caso.
Art. 13. Os sistemas de ensino,
mediante ação integrada com os sistemas de saúde, devem organizar o atendimento
educacional especializado a alunos impossibilitados de freqüentar as aulas em
razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar, atendimento
ambulatorial ou permanência prolongada em domicílio.
§
1o As classes hospitalares e o atendimento em ambiente
domiciliar devem dar continuidade ao processo de desenvolvimento e ao processo
de aprendizagem de alunos matriculados em escolas da Educação Básica,
contribuindo para seu retorno e reintegração ao grupo escolar, e desenvolver
currículo flexibilizado com crianças, jovens e adultos não matriculados no
sistema educacional local, facilitando seu posterior acesso à escola regular.
§
2o Nos casos de que trata este Artigo, a certificação
de freqüência deve ser realizada com base no relatório elaborado pelo professor
especializado que atende o aluno.
Art. 14. Os sistemas públicos de
ensino serão responsáveis pela identificação, análise, avaliação da qualidade e
da idoneidade, bem como pelo credenciamento de escolas ou serviços, públicos ou
privados, com os quais estabelecerão convênios ou parcerias para garantir o
atendimento às necessidades educacionais especiais de seus alunos, observados
os princípios da educação inclusiva.
Art. 15. A organização e a
operacionalização dos currículos escolares são de competência e
responsabilidade dos estabelecimentos de ensino, devendo constar de seus
projetos pedagógicos as disposições necessárias para o atendimento às
necessidades educacionais especiais de alunos, respeitadas, além das diretrizes
curriculares nacionais de todas as etapas e modalidades da Educação Básica, as
normas dos respectivos sistemas de ensino.
Art.
16. É facultado às instituições de ensino, esgotadas as possibilidades
pontuadas nos Artigos 24 e 26 da LDBEN, viabilizar ao aluno com grave
deficiência mental ou múltipla, que não apresentar resultados de escolarização
previstos no Inciso I do Artigo 32 da mesma Lei, terminalidade específica do ensino fundamental, por meio da certificação de
conclusão de escolaridade, com histórico escolar que apresente, de forma
descritiva, as competências desenvolvidas pelo educando, bem como o
encaminhamento devido para a educação de jovens e adultos e para a educação
profissional.
Art. 17. Em consonância com os
princípios da educação inclusiva, as escolas das redes regulares de educação
profissional, públicas e privadas, devem atender alunos que apresentem
necessidades educacionais especiais, mediante a promoção das condições de
acessibilidade, a capacitação de recursos humanos, a flexibilização e adaptação
do currículo e o encaminhamento para o trabalho, contando, para tal, com a
colaboração do setor responsável pela educação especial do respectivo sistema
de ensino.
§
1o As escolas de educação profissional podem realizar
parcerias com escolas especiais, públicas ou privadas, tanto para construir
competências necessárias à inclusão de alunos em seus cursos quanto para
prestar assistência técnica e convalidar cursos profissionalizantes realizados
por essas escolas especiais.
§
2o As escolas das redes de educação profissional podem
avaliar e certificar competências laborais de pessoas com necessidades
especiais não matriculadas em seus cursos, encaminhando-as, a partir desses
procedimentos, para o mundo do trabalho.
Art.
18. Cabe aos sistemas de ensino estabelecer normas para o funcionamento de suas
escolas, a fim de que essas tenham as suficientes condições para elaborar seu
projeto pedagógico e possam contar com professores capacitados e
especializados, conforme previsto no Artigo 59 da LDBEN e com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Formação de Docentes da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental, em nível médio, na modalidade Normal, e nas Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em
nível superior, curso de licenciatura de graduação plena.
§
1º São considerados professores
capacitados para atuar em classes comuns com
alunos que apresentam necessidades educacionais especiais aqueles que comprovem
que, em sua formação, de nível médio ou superior, foram incluídos conteúdos
sobre educação especial adequados ao desenvolvimento de competências e valores
para:
I – perceber as necessidades
educacionais especiais dos alunos e valorizar a educação inclusiva;
II – flexibilizar a ação pedagógica
nas diferentes áreas de conhecimento de modo adequado às necessidades especiais
de aprendizagem;
III – avaliar continuamente a
eficácia do processo educativo para o atendimento de necessidades educacionais
especiais;
IV – atuar em equipe, inclusive com
professores especializados em educação especial.
§
2º São considerados professores
especializados em educação especial aqueles
que desenvolveram competências para identificar as necessidades educacionais
especiais para definir, implementar, liderar e apoiar a implementação de
estratégias de flexibilização, adaptação curricular, procedimentos didáticos
pedagógicos e práticas alternativas, adequados ao atendimentos das mesmas, bem
como trabalhar em equipe, assistindo o professor de classe comum nas práticas
que são necessárias para promover a inclusão dos alunos com necessidades
educacionais especiais.
§ 3º Os professores especializados em
educação especial deverão comprovar:
I – formação em cursos de
licenciatura em educação especial ou em uma de suas áreas, preferencialmente de
modo concomitante e associado à licenciatura para educação infantil ou para os
anos iniciais do ensino fundamental;
II – complementação de estudos ou
pós-graduação em áreas específicas da educação especial, posterior à
licenciatura nas diferentes áreas de conhecimento, para atuação nos anos finais
do ensino fundamental e no ensino médio;
§ 4º Aos professores que já estão
exercendo o magistério devem ser oferecidas oportunidades de formação
continuada, inclusive em nível de especialização, pelas instâncias educacionais
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 19. As diretrizes curriculares
nacionais de todas as etapas e modalidades da Educação Básica estendem-se para
a educação especial, assim como estas Diretrizes Nacionais para a Educação
Especial estendem-se para todas as etapas e modalidades da Educação Básica.
Art. 20. No processo de implantação
destas Diretrizes pelos sistemas de ensino, caberá às instâncias educacionais
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime de
colaboração, o estabelecimento de referenciais, normas complementares e políticas
educacionais.
Art. 21. A implementação das
presentes Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica será
obrigatória a partir de 2002, sendo facultativa no período de transição
compreendido entre a publicação desta Resolução e o dia 31 de dezembro de 2001.
Art. 22. Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
FRANCISCO APARECIDO CORDÃO
Presidente da Câmara de Educação
Básica
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Câmara
de Educação Básica. Resolução CNE/CEB 2/2001. Diário Oficial da União,
Brasília, 14 de setembro de 2001. Seção 1E, p. 39-40.
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